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Violência Invisível: Quando a Inteligência Artificial se Torna Instrumento de Violência de Gênero

O fato de a cena ser falsa não torna o sofrimento menos real.

Ago 2026
4 min de leitura
Carla Pirez Lins

Por

Carla Pirez Lins e Juliana Bihel

Advogada Criminalista

Imagine receber um vídeo íntimo seu que você nunca gravou. A imagem tem o seu rosto, a voz parece a sua e, para quem assiste rapidamente, tudo soa verdadeiro. Em poucos minutos, o arquivo chega a familiares, colegas de trabalho e desconhecidos. Parece ficção científica, mas já é uma nova face da violência contra a mulher: a inteligência artificial usada para humilhar, controlar, ameaçar e destruir reputações.

Esse conteúdo é chamado de deepfake: uma imagem, um áudio ou um vídeo criado ou manipulado por inteligência artificial para fazer parecer que alguém disse ou fez algo que nunca aconteceu. A tecnologia, por si só, não é criminosa. O problema surge quando ela é transformada em arma especialmente para fabricar nudez, simular relações sexuais, clonar vozes, criar conversas falsas ou expor uma mulher ao constrangimento público.

O problema já chegou às escolas. Em novembro de 2023, alunos de uma renomada rede de ensino, localizada na Zona Oeste do Rio de Janeiro, foram investigados após o uso de inteligência artificial para simular nudez de meninas e compartilhar as montagens. Mais de 20 adolescentes, inclusive jovens que não estudavam no colégio, foram identificadas como vítimas, e a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente instaurou procedimento. O episódio evidencia que a violência digital não atinge apenas pessoas famosas: invade a escola, rompe vínculos de confiança e obriga a vítima a conviver com a exposição no mesmo ambiente dos autores.

O que diz a lei brasileira

A lei brasileira já oferece respostas, embora não exista um único crime chamado “deepfake contra a mulher”. Criar montagem para incluir alguém em cena íntima de nudez ou sexo pode configurar o delito previsto no artigo 216-B do Código Penal.

Quando a imagem envolve criança ou adolescente, o artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente pune a simulação de participação em cena sexual explícita ou pornográfica por montagem ou adulteração. Se os autores forem adolescentes, a conduta é apurada como ato infracional, com medidas próprias do ECA.

O artigo 147-B do Código Penal pune, ainda, a violência psicológica contra a mulher quando a conduta causa dano emocional, busca controlar suas decisões ou prejudica sua saúde e autodeterminação. Desde a Lei nº 15.123/2025, a pena é aumentada pela metade se o crime for cometido com inteligência artificial ou outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima.

A mensagem é clara

O fato de a cena ser falsa não torna o sofrimento menos real.

A perseguição digital, conhecida como stalking, também pode configurar crime. Ela ocorre quando alguém persegue a vítima repetidamente, por qualquer meio, invadindo ou perturbando sua liberdade ou privacidade. Mensagens insistentes, criação sucessiva de perfis depois de bloqueios, monitoramento de localização, contato com familiares e colegas, e vigilância das redes podem formar esse contexto.

Quando praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena do crime de perseguição é aumentada.

Aplicativos espiões também podem permitir o acompanhamento da localização, a leitura de mensagens e o acesso a fotos sem o conhecimento da vítima. Além da perseguição e da violência psicológica, o acesso indevido ao celular pode configurar invasão de dispositivo informático. Diante de suspeita, recomenda-se verificação técnica, sem confrontar o agressor quando isso puder aumentar o risco.

Quando o autor é companheiro, ex-companheiro ou integrante de relação doméstica, familiar ou afetiva, a Lei Maria da Penha tem aplicação. A violência pode ser psicológica, moral, sexual ou patrimonial, ainda que praticada inteiramente pela internet. A vítima pode requerer uma medida protetiva de urgência para impedir contatos por telefone, mensagens, redes sociais ou terceiros. Em situação de perigo imediato, deve ligar para o 190. Para orientação e encaminhamento, o Ligue 180 funciona como canal nacional de atendimento à mulher.

Canal Nacional de Atendimento à Mulher

180

O que fazer imediatamente

O primeiro impulso costuma ser apagar tudo. Não faça isso. Preserve mensagens, arquivos originais, áudios e e-mails. Faça capturas que mostrem perfil, nome de usuário, data, horário e endereço eletrônico; copie links; exporte conversas; anote quem recebeu o conteúdo e guarde o aparelho. Se possível, faça ata notarial ou procure assistência técnica. Prints são úteis, mas podem ser questionados quando isolados: quanto mais completo o contexto, maior a possibilidade de verificar a origem e a integridade da prova.

Também é importante denunciar o perfil e solicitar a remoção do conteúdo à plataforma, guardando o protocolo. O Marco Civil da Internet prevê mecanismos para retirada de imagens íntimas e para obtenção judicial de registros que ajudem a identificar o responsável. Preservada a prova, a vítima pode registrar ocorrência na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, em uma delegacia comum ou, onde disponível, pela delegacia on-line.

Mas como saber se um vídeo é falso? Falhas no rosto, na voz ou nas sombras podem levantar suspeitas, mas não oferecem certeza. Um conteúdo visualmente perfeito também pode ser fraudulento. Não cabe à vítima provar sozinha a falsidade: a perícia técnica pode examinar o arquivo, seus metadados e a forma como foi produzido ou compartilhado.

A inteligência artificial não inventou a violência de gênero: ela ampliou formas antigas de controle e humilhação, o seu alcance e sua capacidade de causar dano. Informação, acolhimento e reação rápida reduzem esse poder. Se uma imagem falsa foi criada para silenciar uma mulher, a resposta precisa começar por acreditar nela, preservar as provas e acionar a rede de proteção. No ambiente digital, também existe violência e também existem direitos: a vítima não está sem proteção.

Publicado em

Revista Inteligência Jurídica · Agosto 2026
Carla Pirez Lins

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