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O Chamado do Cuidado: O Direito às Terapias Multidisciplinares na Saúde Suplementar

Por trás de cada pedido de autorização para terapias, existem vidas aguardando o desenvolvimento de habilidades básicas.

Jul 2026
7 min de leitura
Carolina Magalhães

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Carolina Magalhães

Advogada

Para a maioria das pessoas, a contratação de um plano de saúde representa a busca por uma rede de segurança financeira e hospitalar em momentos de urgência. No entanto, para milhares de famílias, especialmente aquelas que convivem com o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras condições neuroatípicas, o cartão da operadora deixa de ser um mero contrato e passa a ser a única ponte possível para o futuro e a autonomia de um filho.

Atrás de cada pedido de autorização para terapias multidisciplinares, não existem apenas códigos de procedimentos ou tabelas de custos; existem vidas aguardando o desenvolvimento de habilidades básicas.

O calvário administrativo

O cenário prático enfrentado pelos usuários de planos de saúde no Brasil tem sido marcado por barreiras que vão desde a imposição de redes credenciadas insuficientes até limites quantitativos de sessões. Ao limitarem a intensidade ou negarem a abordagem terapêutica prescrita pelo médico assistente, as operadoras acabam por esvaziar o próprio objeto do contrato.

O Rol Taxativo Mitigado do STJ

O STJ sedimentou o entendimento do chamado Rol Taxativo Mitigado. A Corte estabeleceu que, embora a lista da ANS sirva como referência de cobertura mínima, essa taxatividade pode ser mitigada em situações excepcionais, quando houver comprovação científica da eficácia do método e ausência de substituto terapêutico já previsto no rol.

A ANS editou resoluções normativas cruciais, extinguindo definitivamente o limite de sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional para pacientes com TEA. O STJ consolidou que a escolha da abordagem, da frequência e da duração das terapias cabe exclusivamente ao profissional de saúde habilitado.

A dignidade da pessoa humana

O STF tem reafirmado que o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana funcionam como balizadores invioláveis sobre os contratos privados de assistência médica. Uma vez que o contrato cobre a patologia, a exclusão ou limitação dos meios necessários para o tratamento integral viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva.

Tratar as necessidades multidisciplinares com a integralidade exigida pela ciência é cumprir o pacto civilizatório mais básico: o dever mútuo de cuidado. O desenvolvimento de uma vida não acontece de forma fragmentada; ele se realiza na totalidade de suas potencialidades.

Até o próximo mês.

Publicado em

Revista Inteligência Jurídica · Julho 2026
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