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Estelionato Sentimental e Repressão Patrimonial Efetiva

Por Carla Lins e Juliana Brito Bihel

Jun 2026
6 min de leitura
Carla Lins

Por

Carla Lins

Advogada Criminalista

O crescimento exponencial das interações digitais transformou não apenas a forma como as pessoas se relacionam, mas também a maneira pela qual organizações criminosas e agentes oportunistas exploram vínculos afetivos para obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas. O chamado “estelionato sentimental” deixou de ser tratado como mero dissabor emocional decorrente do término de um relacionamento para ocupar espaço relevante no debate jurídico contemporâneo, especialmente diante da sofisticação dos mecanismos de manipulação psicológica empregados para induzir vítimas a realizar transferências bancárias, contrair empréstimos, compartilhar senhas e alienar patrimônio.

A temática exige atenção urgente da advocacia criminal e das instituições de persecução penal, sobretudo porque o dano financeiro normalmente é acompanhado de intenso abalo emocional, vergonha social e dificuldade probatória. Em muitos casos, a vítima demora a compreender que foi alvo de uma fraude estruturada e, quando busca auxílio jurídico, o patrimônio já foi ocultado, fragmentado ou transferido para terceiros.

Nesse cenário, torna-se imprescindível compreender o estelionato sentimental não apenas sob a ótica emocional do vínculo afetivo rompido, mas principalmente como mecanismo sofisticado de fraude patrimonial baseado na quebra induzida de confiança.

1.1 A fragilidade probatória do dolo antecedente nas fraudes afetivas Um dos maiores desafios enfrentados na repressão penal do estelionato sentimental reside na demonstração do dolo antecedente do agente. Em outras palavras, é necessário comprovar que o relacionamento afetivo foi utilizado desde o início como instrumento voltado à obtenção de vantagem ilícita.

A dificuldade surge porque muitas dessas relações aparentam, inicialmente, possuir autenticidade emocional. O agente constrói uma narrativa de afeto, cuidado e estabilidade, criando ambiente psicológico propício para que a vítima flexibilize mecanismos naturais de autoproteção patrimonial. Em seguida, surgem pedidos financeiros gradativos, normalmente justificados por emergências médicas, dificuldades empresariais, investimentos promissores ou supostos obstáculos temporários.

Não raramente, a defesa tenta deslocar a discussão para o campo exclusivamente civil, sustentando tratar-se de “empréstimos voluntários”, “ajuda espontânea” ou mero inadimplemento obrigacional. Contudo, quando evidenciado o engodo preordenado, com manipulação emocional deliberada e utilização da relação afetiva como mecanismo de convencimento fraudulento, há inequívoca relevância penal da conduta.

A produção probatória, portanto, deve ser estratégica desde os primeiros atos investigativos.

Conversas eletrônicas, registros de transferências bancárias, comprovantes de empréstimos, troca de mensagens contraditórias e histórico de comportamento reiterado do investigado podem demonstrar a existência de um padrão fraudulento estruturado.

Nesse contexto, a lavratura do boletim de ocorrência precisa ultrapassar a simples narrativa do sofrimento emocional decorrente do término da relação. O foco técnico deve recair sobre os elementos que demonstrem a fraude financeira antecedente ao prejuízo patrimonial.

1.2 Fraude por omissão e vício de consentimento qualificado A análise jurídica do estelionato sentimental exige superação da visão reducionista baseada exclusivamente na existência de prejuízo financeiro. Em inúmeras hipóteses, o núcleo da fraude não está apenas na mentira expressa, mas sobretudo na omissão intencional de informações essenciais capazes de viciar o consentimento da vítima.

O agente frequentemente oculta relacionamentos paralelos, dívidas preexistentes, antecedentes de golpes semelhantes, identidade falsa ou inexistência da condição financeira que afirma possuir. Cria-se, assim, um ambiente artificial de confiança destinado a induzir decisões patrimoniais que jamais seriam tomadas se a vítima tivesse acesso à realidade.

Sob a ótica penal, a fraude por omissão ganha especial relevância justamente porque a manipulação emocional reduz a capacidade crítica da vítima, comprometendo sua liberdade de consentimento. Não se trata de mera liberalidade financeira decorrente de vínculo afetivo, mas de verdadeira engenharia psicológica voltada à obtenção ilícita de patrimônio.

A gravidade dessas condutas também vem sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 2.208.310, a Corte reafirmou que o denominado estelionato amoroso ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente do término de um relacionamento, podendo gerar danos morais indenizáveis quando comprovada a utilização do vínculo afetivo como instrumento de manipulação psicológica para obtenção de vantagem patrimonial. O entendimento prestigia a proteção da dignidade da vítima, reconhecendo que a fraude afetiva produz consequências que extrapolam a perda financeira, atingindo diretamente a confiança, a autonomia da vontade e a integridade emocional da pessoa enganada.

Embora o precedente tenha sido proferido em sede de responsabilidade civil, seus fundamentos dialogam diretamente com a persecução penal. Isso porque evidenciam que a fraude afetiva não pode ser reduzida a uma simples frustração amorosa. Quando o relacionamento é utilizado como meio para induzir a vítima a realizar disposições patrimoniais que não faria se conhecesse a realidade dos fatos, surge um cenário que demanda a atuação coordenada das esferas cível e criminal, tanto para a reparação integral dos danos quanto para a responsabilização do agente.

A jurisprudência brasileira vem gradativamente reconhecendo a gravidade dessas condutas, especialmente em casos nos quais há utilização sistemática da confiança para obtenção de vantagens econômicas reiteradas. O Direito Penal, nesse ponto, não tutela frustrações amorosas, mas sim a proteção da boa-fé e da liberdade patrimonial diante de fraudes estruturadas.

Além disso, a crescente digitalização dos relacionamentos potencializou o alcance desses crimes. Aplicativos de relacionamento e redes sociais passaram a funcionar como ambientes propícios para a segmentação de vítimas por perfil emocional, condição financeira e vulnerabilidades específicas.

O cenário demonstra que o estelionato sentimental não pode mais ser analisado como fato isolado ou excepcional. Trata-se de modalidade criminosa contemporânea, sofisticada e frequentemente praticada de maneira reiterada.

1.3 Medidas assecuratórias e recuperação patrimonial A atuação jurídica eficiente em casos de estelionato sentimental exige rapidez. Em muitos procedimentos, o tempo se torna fator determinante para a efetividade da tutela patrimonial.

Isso porque agentes especializados nesse tipo de fraude normalmente adotam estratégias voltadas ao esvaziamento patrimonial imediato, incluindo transferências sucessivas, utilização de contas de terceiros, movimentações digitais fragmentadas e ocultação de ativos.

Dessa forma, limitar a atuação processual ao oferecimento de notícia-crime ou ao aguardo da persecução penal tradicional pode representar verdadeira inviabilidade de futura reparação financeira.

A adoção precoce de medidas cautelares assecuratórias, como bloqueio de valores, quebra de sigilo bancário e rastreamento de fluxo financeiro, mostra-se fundamental para impedir a dissipação patrimonial. Em determinadas hipóteses, a atuação integrada entre advocacia criminal, investigação tecnológica e análise financeira permite identificar rapidamente o caminho percorrido pelos ativos desviados.

Mais do que responsabilizar criminalmente o agente, é necessário construir mecanismos efetivos de contenção de danos. O prejuízo suportado pelas vítimas costuma ultrapassar cifras expressivas e, em muitos casos, compromete integralmente reservas financeiras, aposentadorias e patrimônio familiar.

E importante compreender que a repressão eficiente ao estelionato sentimental demanda atuação multidisciplinar, estratégica e tecnicamente sofisticada. O enfrentamento dessas fraudes exige não apenas sensibilidade diante da vulnerabilidade emocional das vítimas, mas também capacidade técnica para identificar rapidamente os mecanismos de ocultação patrimonial.

Em tempos de hiperconectividade e exposição digital, a proteção patrimonial passou a depender, cada vez mais, da capacidade de reconhecer que a confiança também pode ser instrumentalizada como ferramenta criminosa.

O tema em questão já foi objeto de produções como “The Tinder Swindler” e a série “Dirty John”que, inspiradas em casos reais, evidenciaram como vínculos afetivos podem ser instrumentalizados para a prática de fraudes patrimoniais sofisticadas.

No Brasil, o aumento de golpes praticados redes sociais reforça a necessidade de uma abordagem jurídica que ultrapasse a mera análise do prejuízo econômico. O estelionato sentimental revela uma forma contemporânea de fraude em que a confiança é utilizada como ferramenta de obtenção de vantagem ilícita.

A identificação precoce dos indícios de fraude, aliada à adoção de medidas assecuratórias eficazes, pode ser decisiva para evitar o esvaziamento patrimonial e ampliar as chances de reparação dos danos.

Mais do que tutelar o patrimônio, o Direito também é chamado a proteger a dignidade, a autonomia da vontade e a boa-fé das vítimas. Em tempos de hiperconectividade, reconhecer a instrumentalização criminosa dos vínculos afetivos tornou-se passo indispensável para a efetiva repressão das fraudes sentimentais.

JULIANA BIHEL

FOTO: KARINE RANGEL

FOTO: KARINE RANGEL

Publicado em

Inteligência Jurídica · Junho 2026
Carla Lins

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