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Jamille Porto Direito e Tecnologia Inteligência Jurídica · Mai 2026

O Direito de Mostrar o Próprio Filho?

Jamille Porto

Por Jamille Porto

Advogada, Professora e Pesquisadora · Colunista Leste

O DIREITO DE UMA MÃE DE MOSTRAR O PRÓPRIO FILHO? A exposição de crianças nunca foi tão ampla, tão constante e tão difícil de delimitar quanto é hoje. Em outros momentos, registrar a infância significava guardar lembranças em espaços restritos, nos quais o acesso era limitado e o alcance, previsível.

Fotografias permaneciam em álbuns físicos, vídeos circulavam em contextos domésticos, e a decisão de mostrar um filho não produzia efeitos que ultrapassassem a intenção de quem registrava aquele momento.

Havia, nesse cenário, uma correspondência relativamente estável entre o ato de expor e as consequências dessa exposição, o que tornava essa escolha intuitiva e, em grande medida, pouco questionada. Essa correspondência deixou de existir.

A mesma imagem, hoje, ao ser publicada, não apenas amplia seu alcance, mas passa a integrar um ambiente que opera com outra lógica, baseada na coleta, no armazenamento e na circulação contínua de dados.

O gesto permanece simples e, muitas vezes, carregado do mesmo significado afetivo, mas o contexto em que ele ocorre altera de forma relevante os seus efeitos. Não se trata mais de compartilhar uma memória, mas de inserir um registro em um sistema que não se limita à visualização.

A partir desse deslocamento, a pergunta deixa de ser retórica e passa a exigir resposta: até onde vai o direito de uma mãe de mostrar o próprio filho? O ordenamento jurídico brasileiro oferece parâmetros claros para essa análise, não como forma de restringir o afeto, mas de estabelecer limites quando o exercício desse afeto passa a produzir efeitos externos relevantes.

A Constituição Federal assegura, no art. 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 17, reforça o direito à preservação da dignidade, da identidade e da integridade moral, física e psíquica.

A Lei Geral de Proteção de Dados, por sua vez, estabelece, no art. 14, que o tratamento de dados pessoais de crianças deve observar, de forma prioritária, o seu melhor interesse. Essas normas não negam a possibilidade de compartilhar, mas delimitam o seu alcance quando ele interfere em direitos que pertencem à própria criança e que não podem ser exercidos por terceiros de forma irrestrita.

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ponto central da questão não está no registro em si, mas no ambiente em que esse registro passa a existir e na forma como esse ambiente opera. Ao ser publicada em uma rede aberta, a imagem deixa de depender exclusivamente da vontade de quem a compartilhou e passa a integrar um fluxo contínuo de dados, sujeito a processos de captura, armazenamento e análise que não são visíveis, mas que operam de forma constante.

Sistemas de inteligência artificial identificam padrões, correlacionam informações e produzem respostas a partir de grandes volumes de dados, o que faz com que imagens deixem de ser apenas representações visuais e passem a atuar como insumo para estruturas que aprendem, se refinam e se expandem a partir do que coletam.

O que parece um registro isolado, na prática, se integra a um ecossistema que funciona sem pausa e sem fronteiras claramente delimitadas. Essa dinâmica altera também a própria noção de permanência. Diferente do ambiente físico, em que o acesso pode ser controlado e a circulação da informação é limitada, o ambiente digital opera por replicação, o que significa que, uma vez publicada, a imagem pode ser copiada, armazenada e redistribuída por terceiros, independentemente da decisão posterior de quem a tornou pública.

A exclusão, nesse contexto, não garante o desaparecimento do conteúdo, mas apenas a sua retirada de um ponto específico, permanecendo a possibilidade de que ele continue existindo em outros ambientes, fora de qualquer controle efetivo.

A infância, que sempre foi uma fase naturalmente transitória, passa, assim, a ser registrada de forma permanente, não apenas como memória privada, mas como dado disponível para múltiplos usos, muitos deles desconhecidos por quem iniciou esse processo.

Esse dado, além de persistir, pode ser transformado. O avanço das tecnologias de manipulação de imagem tornou possível inserir rostos em contextos inexistentes, recriar expressões e produzir conteúdos sintéticos com alto grau de verossimilhança a partir de imagens previamente disponíveis.

Basta que uma fotografia esteja acessível para que esse processo se torne tecnicamente viável, o que reduz significativamente o controle sobre a forma como aquela imagem pode ser utilizada no futuro. Ainda que o conteúdo produzido não corresponda à realidade, os efeitos decorrentes de sua circulação são concretos, atingindo diretamente a dignidade, a imagem e a integridade da criança, muitas vezes de forma irreversível.

Diante desse cenário, a responsabilidade jurídica não se concentra em um único agente, mas se distribui entre aqueles que participam, de alguma forma, da cadeia de exposição e utilização da imagem. O art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui aos pais o dever de zelar pela dignidade dos filhos, o que inclui a forma como sua imagem é exposta, enquanto o Marco Civil da Internet estabelece mecanismos de responsabilização das plataformas quando, notificadas, deixam de agir para remover conteúdos ilícitos.

A Lei Geral de Proteção de Dados, por sua vez, prevê a responsabilização em casos de tratamento inadequado de dados pessoais. Esses elementos, quando analisados em conjunto, indicam que a exposição não ocorre em um ambiente neutro e tampouco produz efeitos neutros.

Esse conjunto de fatores desloca o debate de forma relevante, afastando-o de uma análise centrada exclusivamente na liberdade dos pais e aproximando-o de uma reflexão sobre os limites desse direito quando exercido em um ambiente estruturado por lógica de dados.

A maternidade, que sempre envolveu decisões tomadas em nome de alguém que ainda não possui plena capacidade de escolha, passa a incorporar uma dimensão adicional, relacionada à gestão da presença digital dos filhos.

Não se trata de substituir o cuidado tradicional, mas de reconhecer que ele se expande para um campo em que as consequências das decisões não são imediatamente perceptíveis e podem se prolongar no tempo de forma silenciosa e, muitas vezes, definitiva.

A questão, portanto, não é a possibilidade de compartilhar, mas o limite de quando essa escolha deixa de ser dos pais e passa a pertencer à própria criança. JAMILLE PORTO IA NO DIREITO

Publicado em Inteligência Jurídica · Maio 2026
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