nascimento de um filho é um dos momentos mais esperados na vida de uma mulher, a qual planeja durante toda a gestação cada detalhe da chegada de alguém já muito amado. Contudo, muitas vezes o que era para ser um momento de celebração, acaba se tornado um pesadelo, frente ao desrespeito à dignidade humana da parturiente e do recém-nascido.
1.1 O prob
lema invisível: a normalização da violência A violência ginecológica abrange abusos para além do parto, como exames realizados sem consentimento, negligência da dor relatada pela paciente e tratamento desumanizado, há a desconsideração da mulher como sujeito de direitos sobre o próprio corpo.
Abrange diversas formas de violência contra a saúde ginecológica da mulher, sendo sua subespécie a violência obstétrica, a qual não se limita ao pré-parto, parto e pós-parto, mas também os cuidados à mulher gestante e ao recém-nascido, incluindo o puerpério e o abortamento.
A violência obstétrica se manifesta por práticas invasivas, intervenções desnecessárias e, sobretudo, pela ausência de consentimento livre e esclarecido, desrespeitando o protagonismo e a autonomia da vontade da parturiente.
Procedimentos como episiotomias de rotina, uso indiscriminado de ocitocina e manobras como a de Kristeller — amplamente criticadas por organismos internacionais — seguem sendo realizados como “conduta médica padrão”.
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gravidade da prática está revestida não apenas da conduta ilícita em si, mas também da sua naturalização e, da invisibilidade e mitigação da autonomia da mulher, já que se encontra em uma situação de vulnerabilidade e hipossuficiência perante os profissionais atuantes ao longo da gestação.
A ausência de informação clara, adequada e, a imposição de condutas configuram verdadeira violação à integridade física e psíquica da mulher.
1.2 A muda
nça necessária: autonomia, Plano de Parto e garantias normativas A superação desse cenário exige uma mudança de paradigma: da invisibilidade para a autonomia jurídica da mulher. Nesse contexto, o Plano de Parto assume papel central.
Mais do que uma lista de preferências, o Plano de Parto é diretiva antecipada de vontade, instrumento jurídico que formaliza o consentimento informado e orienta a atuação da equipe médica, salvo em situações emergenciais devidamente justificadas.
No Estado do Rio de Janeiro, o Plano de Parto permite à gestante estabelecer o local da prestação da assistência pré-natal, a equipe responsável pelo pré-natal e parto, o hospital onde o parto será preferencialmente realizado, a Doula e o acompanhante de sua livre escolha e a eleição de rotinas e procedimentos de assistência ao parto (Lei Estadual nº 7.191/2016, art. 4º).
Esse movimento de valorização da autonomia encontra respaldo em legislações estaduais relevantes: Lei nº 7.191/2016 (RJ): assegura o direito ao plano de parto e sua observância pelas unidades de saúde; Lei nº 17.431/2021 (SP): consolida diretrizes de parto humanizado, reconhecendo o plano como manifestação legítima da vontade da gestante; Lei nº 18.322/2022 (SC): reforça a humanização e a incorporação do plano ao prontuário.
Já no âmbito federal, temos: Portaria nº 569/GM/2000: institui o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, criando mecanismos para qualificar o acompanhamento gestacional e o parto; Lei nº 11.108/2005 (Lei do Acompanhante): garante às parturientes o direito à presença de acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; Portaria nº 11/2015: redefine diretrizes para os Centros de Parto Normal e consolida a Rede Cegonha, com foco na assistência integral à mulher e ao recém-nascido; Portaria nº 353/2017: estabelece diretrizes nacionais para o parto normal, baseadas em evidências científicas e voltadas à redução de intervenções desnecessárias; Rede Cegonha: reforça a humanização como eixo estruturante, priorizando acolhimento, ambiência adequada e respeito às decisões da mulher.
Esses regramentos evidenciam que o ordenamento jurídico já reconhece o direito à autonomia, à informação e ao cuidado humanizado. O problema não é a ausência de normas, mas a sua ineficiência diante de práticas culturais arraigadas.
1.3 A solu
ção: judicialização estratégica e produção de prova A judicialização estratégica se impõe como instrumento de transformação. A responsabilização de profissionais e instituições de saúde é essencial para romper o ciclo de impunidade.
A produção de provas desempenha papel central nesse processo. O prontuário médico, muitas vezes negligenciado, é o principal documento para reconstrução dos fatos. Nele devem constar as intervenções realizadas, suas justificativas clínicas e o registro do consentimento da paciente, assim como o Plano de Parto.
Outros elementos podem fortalecer a narrativa probatória: relatos detalhados da parturiente; testemunhos de acompanhantes; registros audiovisuais; documentação e perícia médica complementar. A ausência ou inconsistência dessas informações pode gerar presunções desfavoráveis à instituição de saúde, especialmente diante do dever de informação e da boa-fé objetiva.
Mais do que reparar danos individuais, a judicialização cumpre função pedagógica: força a revisão de protocolos, incentiva práticas baseadas em evidências e reafirma os direitos fundamentais no cuidado em saúde. DIREITO PENAL
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ência obstétrica persiste pela cultura do silêncio que a encobre e ausência de tipificação penal específica; é perpetrada mediante violências física, sexual, moral e psicológica. Muitas mulheres sequer reconhecem que foram vítimas da violência, internalizando o sofrimento como parte inevitável do parto.
Romper esse ciclo exige informação, empoderamento e atuação jurídica estratégica. O Plano de Parto, aliado ao conhecimento das garantias legais e à produção de prova, constitui ferramenta essencial para a efetivação desses direitos.
Mais do que discutir práticas médicas, trata-se de afirmar um princípio inegociável: o corpo da mulher não pode ser objeto de intervenção sem consentimento. O parto deve deixar de ser um espaço de submissão e se tornar um momento de dignidade, protagonismo e respeito. JULIANA BIHEL CARLA PIREZ LINS DIREITO PENAL DIREITO PENAL